CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Contribuição Sindical

O QUE É: Chamado também de Imposto Sindical, previsto na legislação federal, nos artigos 578 a 610 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e consiste no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), sempre no mês de março.

Quem paga?
Todos os profissionais em exercício da profissão, que exerçam as atribuições das leis 7.377/85 e 9.261/96, que sejam registrados nas empresas como Secretária, Auxiliares diversos, Assessores, Coordenadores, desde que exerçam as atribuições das leis acima citadas. Essa contribuição é devida por sócios e não sócios também.

Como paga?
Por se tratar de lei a empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário no mês de março. Também por lei a empresa tem até o último dia útil de abril de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição, - através de guia própria que poderá ser solicitada ao sindicato das secretárias de seu estado - nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho.

Alertamos que o recolhimento independe do ramo de atividade em que o profissional de secretariado atue e do seu vínculo empregatício (cargo), pois o seu enquadramento sindical é como CATEGORIA DIFERENCIADA e sua representação é, compulsoriamente, exercida pelos Sindicatos das(os) Secretárias(os).

De acordo com os Artigos 606 e seguintes, “a falta ou recolhimento indevido ensejará às Entidades Sindicais o direito da promoção de cobrança judicial”; assim como os Artigos 607 e 608 da CLT, determinam que “a prova de recolhimento correto da Contribuição Sindical é documento essencial ao comparecimento das Organizações às Concorrências Públicas ou Administrativas e para o registro ou licença de funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como concessão de alvarás de licença ou localização”.

Onde paga?
CEF – Caixa Econômica Federal (que controla a distribuição desse imposto) sempre em nome do sindicato das secretárias do seu Estado. Ver na página de Sindicatos o endereço e telefone. Abaixo você encontra os repectivos CNPJ e Código Sindical de cada um deles.
Porém não há na legislação, prazo para os bancos repassarem a quantia deste imposto que é destinada às organizações sindicais. Normalmente os sindicatos têm recebido esse imposto por volta do final de maio ou começo do mês de junho, de cada ano.

Como é distribuído esse imposto
Do que é recolhido de cada profissional de secretariado ou de auxiliares, assessores, coordenadores, que desempenham as atribuições das Leis 7.377/85 e 9.261/96, é assim distribuído:

  • 10% para o Ministério do Trabalho

  • 10% centrais sindicais

  • 5% para a CNTC Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio

  • 15% para a FENASSEC Federação Nacional das Secretárias

  • 60% para o Sindicato das Secretárias do seu Estado

Isto se sua empresa cumpre a lei e recolhe a contribuição para o sindicato respectivo da sua profissão.

Como fiscalizar o cumprimento da Lei
Em sua CTPS – em local próprio – deve ser anotado o recolhimento da contribuição e o nome do Sindicato para o qual a empresa recolheu esse Imposto.
Caso o nome do Sindicato das Secretárias do seu Estado não estiver anotado é porque sua empresa não está cumprindo a legislação. Isto pode ocorrer por desconhecimento da empresa. É seu dever informar a área de Recursos Humanos sobre o endereço e telefone do seu sindicato.

Dúvidas mais comuns sobre a contribuição sindical
Imposto ou Contribuição Sindical é a mesma coisa que....

Essa contribuição, chamada também Imposto Sindical não deve ser confundida com Contribuição Confederativa, Assistencial, Taxa de Reversão etc. utilizadas no meio sindical.

Os sindicatos de secretárias normalmente possuem apenas duas contribuições – previstas em lei - a Sindical e a Assistencial (que é definida em assembléia dos profissionais de secretariado de cada Estado).

Minha empresa recolheu para outro sindicato!
Se você é secretária, exerce as atribuições constantes das Leis de Regulamentação da nossa profissão (7.377/85 e 9.261/96) sua empresa tem o dever de efetuar o recolhimento para o sindicato correto, independente do vínculo empregatício que você tem na empresa, pois o "nome do seu cargo" é resolvido de acordo com a estrutura das organizações. Mas se você exerce as atribuições das leis de regulamentação o recolhimento deve ser efetuado para o Sindicato das Secretárias.

Para corrigir esse erro sua empresa deve efetuar o recolhimento para o sindicato correto, sem que você sofra novo desconto. Conforme o Código Civil Brasileiro, quem paga errado, paga duas vezes.

Há ainda os processos de Ação de Cumprimento que os Sindicatos vêm realizando, com bastante sucesso. Nesse caso sua empresa deve aguardar a notificação.

Muitos Sindicatos das Secretárias, estão perdoando as dívidas e corrigindo essa ilegalidade, através de acordos com as empresas. Para isso basta entrar em contato com o Sindicato em seu Estado.

A Contribuição Sindical acabou?
Não. A Contribuição Sindical é lei e continua em vigor. Há um número grande de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que prevêem o término dessa contribuição, mas são projetos ainda e não se transformaram em lei.

Portaria Nº 3.103, de 29.04.87 - DOU de 30.04.87
Secretárias - Enquadramento Sindical

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1945, tendo em vista o que consta do Processo nº 24.130.001361/85;

Considerando as condições singulares de vida das secretárias, no exercício de suas atividades profissionais, fato que as diferencia das demais atividades;

Considerando o disposto na Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, que criou o estatuto profissional dos integrantes da categoria em questão,

Resolve:

Criar no 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - a categoria profissional diferenciada "SECRETÁRIAS".

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Almir Pazzianotto Pinto

 

VERIFIQUE O CÓDIGO SINDICAL E O CNPJ DO SINDICADO DE ACORDO COM  SEU ESTADO PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Estado Código sindical CNPJ
AL 005.262.02839-6 12.954.004/0001-98
AM 005.262.02935-0 23.006.026/0001-42
BA 005.262.02828-0 16.117.277/0001-39
CE 005.262.02936-8 23.553.746/0001-28
DF 005.262.02845-0 00.580.613/0001-45
ES 005.262.03344-6 27.251.628/0001-16
MA 005.262.02840-2 06.491.658/0001-20
MG 005.262.02827-2 23.971.567/0001-00
MS 005.262.90707-1 01.490.217/0001-90
MT 005.262.02809-4 24.672.834/0001-01
PA 005.262.04200-3 05.724.794/0001-50
PB 005.262.02838-8 12.732.111/0001-71
PE 005.262.02836-1 12.857.991/0001-02
PI 005.262.02837-0 12.070.884/0001-30
PR 005.262.02829-9 80.328.370/0001-91
RJ 005.262-02835-3 34.037.093/0001-40
RN 005.262.04050-7 35.290.998/0001-90
RR 005.262.04610-6 34.790.899/0001-05
RS 005.262.88857-3
92.948.462/0001-53
Santo André 005.262.89989-3 02.895.707/0001-39
SC 005.262.02812-4 80.151.764/0001-17
SE 005.262.15117-1 32.716.029/0001-60
SP 005.262.02811-6 58.415.274/0001-21
SP - Campinas 005.262.90956-2 05.619.056/0001-42