ASSÉDIO

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO: O ILÍCITO SILENCIOSO
Arildo Loper*


Resumo: O artigo, resultado de pesquisa bibliográfica e de conceitos elaborados pelo autor, destaca o assédio moral no trabalho, a ação do agente ativo e as conseqüências do comportamento sobre o trabalhador, com ênfase para as questões médica e jurídica. Trás referências ao histórico, à legislação, à patologia e aos danos impostos ao indivíduo e à sociedade. Inclui no texto a íntegra de lei municipal vigente em Sidrolandia, MS. Conclui com idéias para a solução ou, pelo menos, para a redução e prevenção desse perverso e freqüente ilícito. Palavras-chave: ambiente de trabalho, relação de trabalho, assédio moral, psicoterrorismo.
Abstract: The article, result from a bibliographic research and concepts created by the author, shows the moral assault at workplace, the active agent's action, and the consequences from this behavior to the worker, emphasizing medical and legal issues. It brings references to history, legislation, pathologies, and damages related to individuals and society. The text contains the entire current law at Sidrolandia, MS. The conclusion illustrates ideas to eliminate or, at least, to reduce and prevent this horrible and recurrent illicit behavior. Key-words: work environment, work relationships, moral assault, psycho-terrorism.


1. Histórico.
A expressões harcèlement moral (assédio moral) da França; bullying (tiranizar) da Inglaterra; mobbing (molestar) dos Estados Unidos e murahachibu (ostracismo social) do Japão significam aquilo que no Brasil nomina-se de assédio moral, forma de psicoterrorismo no trabalho, denunciado pela jornalista inglesa, Andréa Adams, no livro "Bullying at Work" em 1992. Falecida em 1995 propugnou a tipificação do assédio moral no trabalho como forma delituosa. A Suécia, Alemanha, Itália, Austrália e Estados Unidos já legislaram em favor das vítimas dessa forma distorcida de relacionamento no trabalho.Embora se trate de ocorrência tão antiga quanto o próprio trabalho, no Brasil, em nível de serviço público ou privado, o tema surge apreciado de forma tímida, conforme iremos ver no evoluir deste trabalho.

* Advogado, pós-graduado em Direito Constitucional e médico clínico e cirurgião, especializado em Medicina do Trabalho.

2. Conceito.
Para Marie-France Hirigoyen, in "Assédio Moral - A violência perversa no cotidiano", ed. Bertrand Brasil, trata-se de "uma conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho".
O sueco Heinz Leymann, psicólogo do trabalho, conceitua o assédio moral como "a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas - abusivas - que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura".

3. Noções gerais.
O assédio moral tal qual o assédio sexual, uma de suas espécies, é o resultado da ação de uma chefia, que no uso de suas prerrogativas, literalmente, tortura o subordinado, seja nos campos do trabalho privado ou público.
São muitas as táticas utilizadas para o exercício dessa nociva atuação. Como exemplo, determina-se ao subordinado uma tarefa com dimensão ou prazo impossíveis de serem cumpridos; ou então, atribui-se a outros, geralmente colegas da vítima, idéias interessantes, antes propostas pelo assediado; passam-se ordens diretas aos demais trabalhadores, destituindo da autoridade necessária o servidor responsável; coloca-se a vítima no ostracismo ou exposta ao ridículo, repetidamente; omitem-se, de forma mascarada, informações para o melhor desempenho funcional do trabalhador.
Prejudicando sistematicamente, a atuação laboral da vítima, ignoram-se suas sugestões ou solicitações, reduzindo-lhe o poder hierárquico ou, deliberadamente, fazendo-lhe criticas negativas, por vezes em público, levando-o à humilhação constante.
Ocorrem agressores mais ousados, hábeis na difusão de boatos desfavoráveis de natureza depreciativa ou pejorativa.
O objetivo do agente agressor é alcançado, dependendo das circunstâncias, em maior ou menor grau, pois a auto-estima do ofendido não resiste e entra em processo de degradação.
Muitos chefes, portadores de acentuado "conservadorismo", quase imperial, creditam tais ações como "educativas" ou "disciplinadoras". Num mesclar, de ação administrativa com tortura psicológica, olvidam limites. No entanto, é importante frizar que o poder de chefia extingue-se na própria ação administrativa, normatizada, que dosa sanções e determina limites.
Por mais elástica que seja a interpretação da autoridade superior, a prática do assédio moral, forma típica de tortura psicológica, não será homologada pela medicina, nem pelo direito. Será, este relacionamento patológico, ilícito, evidentemente, criminal.
Entretanto, o assédio moral não se confunde com formas aceitáveis de "pressão", exercidas por chefias lúcidas e racionais e dotadas de liderança saudável, quando se objetiva, de maneira humana e racional, o sucesso no mundo dos negócios, com resultados econômicos e sociais favoráveis ao trabalhador à e sua comunidade, desde que obedecidos os limites necessários.

Bernardo Leite Moreira, psicólogo com especialização em Administração de Empresas e autor de o "Ciclo de Vida das Empresas", professor de Pós-Graduação na Faculdade Brasileira de Recursos Humanos (Instituto Hoyler), do INPG (Instituto Nacional de Pós-Graduação) e do M.B.A. (Master Business Administration) do Instituto Mauá de Tecnologia - Centro de Educação Continuada de Engenharia e Administração - CECEA -, nas atividades de Planejamento Estratégico Empresarial e Desenvolvimento e Formação de Empreendedores, acentua em artigo intitulado "Assédio Moral" que:
"é importante que façamos clara distinção entre as características de assédio moral e a pressão da chefia pelo cumprimento de prazos, metas e objetivos do negócio. Mais ainda, entendemos que a pressão da competitividade contagia a ação das chefias tornando-os exigentes e, muitas vezes fazendo-os considerar que seus subordinados podem fazer mais do que imaginam que podem. Sem dúvida não discordo desse ponto de vista. Reforço que a exigência de superação sempre está acompanhada de significativa dose de confiança e preocupação pelo desenvolvimento dos subordinados. A chefia pode, e deve, pressionar com freqüência e exigir que seus subordinados se superem. Mas presumo que fique claro que não é a isso que se refere o assédio moral." (http://www.golrh.com.br/artigos/artigos.asp?COD_Tema=304)
No quadro de assédio moral, o ator menor está solitário e isolado. Dos colegas de trabalho o apôio é praticamente impossível, pelo temor de "contágio" e o conseqüente efeito desemprego. Para os superiores do agressor, qualquer reação é geralmente entendida como resistência, intolerância ou desencontro de personalidades, com a óbvia prevalência da razão para o agente ativo, que, afinal, representa a direção maior.
O chefe "torturador", quase sempre tomado por uma personalidade distorcida, representa o papel de um servidor bem intencionado, fiel e preocupado, que aparenta querer o melhor para os subordinados. Mostra, ao grande público, um comportamento exatamente contrario ao que pratica, diuturnamente.
A cada dia, na conduta anômala, acredita e tenta que os outros acreditem na correção de suas ações e na boa intenção de seu proceder.
Quanto ao ofendido, a repetição prolongada de ações lesivas ao seu psiquismo determina gradativa baixa da auto-estima e, conseqüentemente, exposição maior à doença profissional ou não profissional e ao acidente no trabalho. Por fim, resta a depressão mental, com todo o seu cortejo de sintomas e sinais, passíveis de comprovação clínica.


4. Aspectos jurídicos.

4.1. Doutrina.
Muitos são os estudiosos do tema. Aldacy Rachid Coutinho, professora de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Paraná, em brilhante intervenção no Ciclo de Conferências de Direito do Trabalho, promovido por Internet-lex, em Curitiba, em 25 de abril de 2002, no artigo "Discriminação, Assédio Sexual e Moral", firma a sua lúcida posição:
"Assédio moral atinge 36% dos brasileiros. O assédio vem ganhando espaços cada vez maiores na mídia e nas discussões que envolvem os trabalhadores por ser uma das várias formas de violência que atingem, principalmente, a mulher. Uma pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, da PUC de São Paulo, aponta que 36% da população brasileira economicamente ativa, que está trabalhando, passa por violência moral. Nos países europeus, segundo a organização internacional do Trabalho, esse índice cai para 10% e nos Estados Unidos, para 7%. Define-se por assédio moral toda "exposição prolongada e repetitiva do profissional a situações humilhantes e vexatórias no ambiente de trabalho". De acordo com Margarida Barreto, "essas humilhações se caracterizam por relações hierárquicas desumanas e autoritárias onde a vítima é hostilizadas e ridicularizada diante dos colegas e isolada do grupo". A pesquisadora afirma que o assédio moral é uma das conseqüências do modelo econômico neoliberal, que força as empresas ao cumprimento rígido de metas, com a diminuição dos postos de trabalho, sobrecarregando quem permanece no emprego. "Esse trabalhador flexível é expropriado no seu saber fazer, no seu tempo. Ele é encarado como um indivíduo sem desejo, sem família, sem amigos, sem vida pessoal. Há um clima de desassossego, de insegurança, de medo, de incerteza acentuada e de submissão muito grande" - acrescenta ela" (Aldacy Rachid Coutinho, in www.internet-lex.com.br) .
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, magistrado paulista, in "O dano pessoal no direito do trabalho", leciona:
"As duas principais obrigações sinalagmáticas que a relação de emprego implica (prestar serviço de modo subordinado e pagamento), levaram autores a afirmar, que ela comporta, apenas, uma relação patrimonial. Não se pode negar que esta seja importante, mas a relação empregatícia cria, também, uma intersubjetividade entre empregado e empregador, seja este pessoa física ou jurídica. Se ela não existisse, ter-se-ia que apelar, como de fato se fez, para uma relação essencial e juridicamente diversa, para explicar o dano pessoal entre empregado e empregador. Pode parecer paradoxal, mas foram alguns escritos e acórdãos, tratando de aspectos processuais (a não competência do juízo trabalhista para julgar conflitos decorrentes de danos pessoais), que contribuíram para esse entendimento, enfatizando, com razão, a relação pessoal que o dano implica e, que este inexistiria na relação de emprego. Como conclusão, é importante que se frise, que há uma relação intersubjetiva entre empregado e empregador muito acentuada, que dá oportunidade, pelo trato sucessivo da relação, a uma das partes (e até a ambas em dano pessoal recíproco), de uma causar dano pessoal à outra ou, ainda, do dano acontecer reciprocamente. Concluindo este estudo pode-se dizer que o dano pessoal é materialmente trabalhista quando ocorre no interior da relação de emprego e quando ambas as partes como tais (ut sic), causam dano à outra, descumprindo uma cláusula contratual implícita ou explícita, de mútuo respeito e de boa-fé. Nem o jus resistentiae, nem a invocação da exceção do non adimpleti contractus, nem o uso do poder diretivo (nas modalidades: organização, controle ou disciplinar), nem o uso da legítima defesa, justificam que se exorbite dos limites para causar dano pessoal a outrem. Dano pessoal como algo 'novo' nas relações empregatícias. Seria negar o velho ditado, segundo o qual, nil novi sub sole, dizer que o dano pessoal só passou a ocorrer nas relações de trabalho nos últimos anos, mais precisamente após 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal.
A ofensa à honra, dano essencialmente pessoal, já era prevista no Código Comercial e a CLT fez o papel de 'consolidar' o dispositivo preexistente, tipificando-a como motivo de despedida motivada (artigo 482) ou de denúncia, pelo empregado, do contrato de trabalho (artigo 483). Exagero contrário, porém, consiste em dizer, que havendo a figura da ofensa à honra, nada de novo aconteceu. A novidade ocorreu no âmbito do direito do trabalho, quando se passou a dar um tratamento jurídico próprio ao dano pessoal ocorrente no seu interior. Até então, a figura da ofensa à honra só era tratada como falta anticontratual. Uma antiga discussão, sobre o direito a indenização autônoma no acidente do trabalho, acatada pelo texto constitucional (artigo 7º, inciso XXVIII), acabou abrindo espaço para se perceber que as indenizações pré-tarifadas, pela ocorrência de 'justa causa', não cobriam um dano essencialmente diverso, como o pessoal". ( Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - FADUSP é Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Universidade São Judas Tadeu, Revista da AMATRA II, edição de mar/abr-2002).

4.2. Legislação.
Em artigo recente, com o título "Assédio Moral" o renomado e advogado trabalhista Luiz Salvador, de Curitiba, admite a inexistência de legislação expressa sobre esse assunto, de relevante valor social. (http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/81/55/815/).
Obviamente, a ausência de normas específicas não justifica a indiferença judicial. Podem e devem ser supridas, por adequações coerentes, todas as lacunas encontradas, nos textos vigentes.
Segundo o experiente autor, quando o Poder Judiciário é provocado neste sentido, a conclusão é a de que se faça justiça, deferindo ao prejudicado o direito de indenização. Ainda mais, assinala o jurista, que, "do exame do contrato de trabalho, conclui-se ter ele natureza onerosa, sinalagmática e comutativa, tutelado que é pelos princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho".
Cabe, destarte, ao empregador proporcionar o trabalho e pagar salários compatíveis com aquele trabalho, vedada a imposição de ato discriminatório ou procedimento assemelhado.
Por fim, ensina, com poucas palavras: "O trabalhador dever ser tratado com respeito e urbanidade, da mesma forma que o empregado deve tratar seu empregador".
Tem se observado que o assédio moral no trabalho se dá, muitas vezes, em razão da ambição ou ganância de uma chefia, na busca de aumento da produção, desequilibrando, assim, a relação contratual inicial. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, quando Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, anteviu a questão e decidiu:
"A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que foi contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico" (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).
Destarte, com o advento da Constituição Federal de 1988, Aldacy Rachid Coutinho in artigo "Função social do contrato individual do trabalho", (www.internet-lex.com.br), entende que o:
"art. 483 da CLT autoriza o trabalhador a postular em juízo as indenizações correspondentes às violações do contrato, por incumprimento, por parte de seu empregador, podendo, também, acumular outros pedidos indenitários resultantes da relação de trabalho, tais quais, por exemplo, a indenização a que está obrigado, quer resultante de dano moral (assédio sexual, assédio moral, dano pessoal) e ou em caso de infortúnio ao trabalhador, como expressamente previsto pelo art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).
Importante que se observe a possibilidade de o lesado por assédio moral pedir em juízo, além das verbas rescisórias costumeiras a indenização por dano moral, posta no art. 5o. , inciso X, da Constituição Federal, pois o contrato de trabalho não se refere apenas ao econômico, mas subentende respeito à imagem, à honra e à saúde. Dignidade e cidadania são pressupostos elementares. A ilustrar, decisão do Superior Tribunal Federal, que torna cumuláveis o dano material com o dano moral:
"Recurso extraordinário. Indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Possibilidade. Inteligência do art. 5º, V da Constituição, que preconiza apenas a existência de indenização por ofensa a moral das pessoas, não cuidando de suas eventuais causas. Precedentes do Tribunal. Agravo regimental desprovido". (STF-AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO- AGRRE-222878 / DF, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Publicação: DJ DATA-09-11-01 PP-00052 EMENT VOL-02051-03 PP-00625, Julgamento: 09/10/2001 - Primeira Turma).
"Recurso extraordinário. Indenização. Embargos infringentes. Cumulação de dano moral com dano material. 2. Acórdão em embargos infringentes que negou indenização por dano moral, entendendo que, na espécie, não ocorreu ofensa a dignidade, a imagem e a reputação social da pessoa. Violação ao art. 5º, X, da Carta Magna. 3. Recurso conhecido e provido, para restabelecer o acórdão da 1. Turma do TRF-2. Região, na Apelação Cível n.. 94.02.09207-2- RJ. Precedentes da Corte no RE n.. 179.147-1-SP e RE n.. 192.593-1- SP". (RE n. 222795, REL. Min. NÉRI DA SILVEIRA, in DJ Nº. 98 - 24/05/2002 - Ata Nº. 16 - Relação de Processos da 2ª Turma).
A elaboração de leis específicas com relação ao assédio moral no trabalho vem, paulatinamente, suprindo as lacunas antes referidas. No Brasil, especialmente no serviço público, iniciativas se fazem presentes. A exemplo, no âmbito municipal, leis contra assédio moral existem em: Cascavel (PR), Guarulhos (SP), Iracemópolis (SP), a primeira do país, regulamentada por decreto em 30 de abril de 2001, Natal (RN), São Paulo (SP) e Sidrolandia (MS). Projetos de Lei na Câmara Municipal de Amparo (SP), de Cruzeiro (SP), de Curitiba (PR), de Guararema (SP), de Guaratinguetá (SP), de Porto Alegre (RS) e de Reserva do Iguaçu (RS). No âmbito estadual, Projeto de Lei na Assembléia Legislativa de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Na esfera federal ocorrem propostas, como o Projeto de lei federal de reforma do Código Penal (Dep. Marcos de Jesus, PL-PE), o Projeto de lei sobre assédio moral (Dep. Rita Camata, PMDB-ES), o Projeto de lei federal de reforma do Código Penal, sobre coação moral (Dep Inácio Arruda, PcdoB-CE), Resolução do Conselho Federal de Medicina, sobre os deveres dos médicos com relação à saúde do trabalhador, no Regulamento da Previdência Social - Quadro de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho e o Projeto de lei sobre assédio sexual (Dep. Iara Bernardi, PT-SP). No município de Sidrolandia, estado de Mato Grosso do Sul a legislação municipal prevê a questão e remete notável exemplo às demais municipalidades. Em seguida, na íntegra, o diploma legal.
LEI MUNICIPAL N° 1078/2001 Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da administração municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Sidrolândia Enelvo Iradi Felini, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - A prática de assédio moral no âmbito da administração Pública Municipal direta e indireta por Servidores Públicos Municipais, é punida com as penas de: I - Advertência II - Suspensão, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social: III - Demissão IV - Multa. § 1º - A multa de que trata o inciso deste artigo terá um valor mínimo de 10 (dez) UFM (unidade fiscal do município), tendo como limite 30%(trinta por cento) do rendimento do servidor. § 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Artigo 2º - Para fins do disposto nessa Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinja, pela repetição a auto - estima a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional ou á estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomas créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; com persistência; subestimar esforços; admoestar com rudeza e, por faccionismo de ordem político - partidário ou ideológico; designar servidor para exercer função incompatível com seu cargo. Artigo 3º - Os procedimentos administrativos para apuração da ocorrência de assédio moral, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. § 1º - Fica assegurado ao servidor a ampla defesa sobre pena de nulidade do procedimento. Artigo 4º - As penalidades a serem aplicadas, serão decididas em processo administrativo, observando-se a gradatividade, a gravidade e a reincidência da ação. Artigo 5º - O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60(sessenta) dias á contar da data de sua publicação. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e um.Enelvo Iradi FeliniPrefeito Municipal.

5. Medicina do Trabalho.
Psiquismo é ingrediente da natureza humana, independente do sexo. A exteriorização de sentimentos e emoções, em condição humilhante ou de constrangimento, varia. As mulheres, quando expostas à humilhação, respondem com o choro, com a tristeza, com o ressentimento e com a mágoa, rejeitando o ambiente que antes era seu. Os homens manifestam revolta, indignação, raiva, sensação de traição e desejo de vingança. Os sentimentos de fracasso, desonra e inutilidade afastam, ambos os sexos, de cônjuges, amigos e familiares. Somada a essas sensações a vergonha, que encaminha a vítima ao isolamento funcional, familiar e social. Ansiedade, irritabilidade, insônia, tremores, distúrbios do sono, hipertensão arterial, palpitações, taquicardia, queixas digestivas, dores generalizadas, alteração da libido e, perigosamente, pensamentos, tentativa ou consumação de suicídio configuram o quadro de baixa auto-estima. Depressivo, o sofredor envereda para as conseqüências somáticas da patologia psíquica, mais comuns a úlcera péptica, o enfarte de miocárdio, a impotência sexual e o acidente vascular cerebral. Na mulher, é evidente a instalação ou o agravamento da tensão pré-menstrual e da frigidez. Indiferente de sexo são referidos casos de síndrome do pânico, com enorme sofrimento para a vítima. A agressão psíquica, continuada e duradoura, leva o indivíduo finalmente à alterações imunitárias, que têm, por resultado, menor resistência a processos infecciosos e favorecimento do câncer. O acidente no trabalho cresce e agrava a questão social.


5.1. Nexo causal.
Obviamente, nem todos os desacertos entre chefia e trabalhador, bem como os aborrecimentos corriqueiros significam assédio moral. Daí a importância de se estabelecer prudentemente um nexo causal.
A Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina recomenda, ao médico do trabalho, a busca do nexo causal entre o transtorno de saúde, físico ou mental e a atividade do trabalhador. Uma anamnese, com minuciosa história clínica, familiar e ocupacional do examinando, somada a cuidadoso exame físico e psicológico, são componentes importantes para o diagnóstico correto e elucidativo, por conseqüência, para o estabelecimento da relação causa/efeito. A visita pessoal do médico, ao local de trabalho e o conhecimento das condições em que o mesmo é exercido, pode ser esclarecedora. O sistema organizacional e os dados epidemiológicos da empresa são de extrema importância. O domínio e a integração do profissional com disciplinas correlacionadas ao quadro clínico, mais a identificação de riscos profissionais e a posse de literatura atualizada, são indispensáveis ao perito médico do trabalho.
Prova pericial insuspeita é condição "sine qua non" para o estabelecimento do nexo causal e para o bom acolhimento do processo pelo sistema judiciário.


6. Considerações finais.
A doença resultante do psicoterrorismo no trabalho é profissional.
Tema multidisciplinar, a envolver direito, psicologia, psiquiatria e medicina do trabalho, o assédio moral é tão antigo quanto o próprio trabalho. De execução geralmente disfarçado e sutil o procedimento é danoso. Os agressores, despreparados para o exercício de chefia, são portadores de distúrbios de comportamento. Produzem notáveis prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, seja ele urbano ou rural, público ou privado. Não somente a vítima do assédio moral é prejudicada, mas, também, a empresa privada ou o serviço público. Instalado o psicoterrorismo, no ambiente de trabalho, a produtividade decresce, o absenteísmo é nota efetiva e o acidente, dentro ou fora do trabalho, uma realidade.
A repercussão do assédio moral na sociedade atinge a questão familiar, com separações conjugais, viuvez precoce, abuso de drogas, lícitas ou ilícitas e, por conseqüência, filhos e dependentes desamparados. A queda na produtividade do estabelecimento empregador reflete-se na economia, com eventuais quebras, conferida pela debandada de trabalhadores, atemorizados, que se previnem. Nas condições atuais, o desemprego será uma contingência. Por fim, enfermos, físicos e mentais, sobrecarregando o sistema previdenciário e de saúde.
Do exposto, senão para a extinção do problema, mas para a prevenção do fenômeno, cabe ao empregador, público ou privado, cuidadosa seleção e rigorosa vigilância sobre os seus prepostos. Aos poderes legisladores, municipais, estaduais e federal, um melhor entendimento e maior preocupação com a matéria, promovendo legislação adequada. Ao Ministério Público a fiscalização e a denúncia impiedosa. Ao Poder Judiciário a aplicação da exígua lei vigente, melhorada com o respaldo oferecido pela Constituição Federal, pois a condenação à indenização por dano moral terá efeito de caráter preventivo. À vítima, que se restabeleça a saúde física e mental, recolocando-a numa condição sanitária, econômica e social, digna e justa.
Por fim, que se institua um amplo programa educacional, a partir de escolas, empresas, serviços sociais, repartições, organizações não governamentais, associações e sindicatos, para que, se ensine e se aprenda sobre as normas de boa convivência, nas relações de trabalho. Programa esclarecedor, para proteger o subordinado e alertar a sociedade sobre este ilícito, tão antigo e onipresente, quanto cruel e silencioso.

Endereço do autor: rua 26, 111, bairro Guiray, 79740-000, Ivinhema, MS.
loper@alphasys.com.br

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INFORMAÇÕES SOBRE O ARTIGO E AUTOR

Autor: Arildo Loper.
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Notas: Trabalho elaborado em outubro de 2002, para avaliação no Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Unigran, Dourados, MS.
Este artigo consta da bibliografia de trabalhos produzidos por ilustres autores, à exemplo, Dr. Luiz Salvador, advogado em Curitiba, em Consultor Jurídico.