Lei 10.224/01 - Sobre o Crime de Assédio Sexual
Altera o decreto-lei no. 2.848, de 7/12/40 - Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outra providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. O decreto-lei no. 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
"Assédio sexual" (AC)*
"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função" (AC)
"Pena - detenção, de 1 (hum) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. (Vetado)"
Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180o. da Independência e 113o. da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Gregori
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