ASSÉDIO

Lei 10.224/01 - Sobre o Crime de Assédio Sexual

Altera o decreto-lei no. 2.848, de 7/12/40 - Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outra providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. O decreto-lei no. 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:

"Assédio sexual" (AC)*

"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função" (AC)

"Pena - detenção, de 1 (hum) a 2 (dois) anos." (AC)

"Parágrafo único. (Vetado)"

Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180o. da Independência e 113o. da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Gregori