Coluna do Consultor
SECRETÁRIAS:
- CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
- DEFINIÇÃO LEGAL.
- REFLEXO NA PROFISSÃO DE SECRETARIADO.
- ASPECTOS LEGAIS.
- PROFISSÃO REGULAMENTADA
Neste mês de setembro, dedico este arrazoado jurídico a todas as secretárias e secretários e também a todos os SINDICATOS DE SECRETÁRIAS DO TERRITÓRIO NACIONAL.
Espero dar modesta contribuição para a categoria de modo a tentar esclarecer os conceitos que envolvem esta categoria profissional diferenciada das SECRETÁRIAS, a qual vêm se impondo em todo território brasileiro.
A organização sindical brasileira vem definida pela legislação Constitucional e ordinária (CLT.).
O ARTIGO 8º, da C.F./88 que trata das prerrogativas das entidades sindicais, destaca no inciso III que " ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria ......", expressão esta que leva à exigência de separação das atividades exercidas pelos trabalhadores, por categorias profissionais.
Dentre as várias categorias há ainda uma específica, classificada como CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
A definição legal está no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT., que diz:-
"Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".
Realizando a leitura desse artigo e parágrafo, da Consolidação das leis do Trabalho, podemos conceituar CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA como o conjunto de trabalhadores que tem identidade de interesses em razão de sua atividade de trabalho, que possui regulamentação específica e critérios específicos para o exercício da sua atividade e profissão (exemplo: secretárias, aeroviários, aeronautas, ascensoristas, músicos, publicitários, professores, técnicos de segurança, vendedores e outros aqui não citados).
Podemos também dizer que o direito do trabalho brasileiro conceitua e classifica a categoria profissional diferenciada como aquela que tem regulamentações específicas do trabalho, diferenciando-a dos demais empregados da mesma empresa, circunstância esta que possibilita aos empregados que exerçam funções e atividades pertencentes a categorias diferenciadas, a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho próprios e também diferenciados dos demais, de forma a atender os interesses e peculiaridades inerentes à própria categoria diferenciada e seus detalhes da profissão, detalhes profissionais estes que os demais empregados preponderantes não enfrentam e não possuem para o desempenho de suas atividades profissionais.
Especificamente no caso da atividade de secretariado, também ocorre esse fator diferencial, razão pela qual os trabalhadores que exerçam a função de secretária(o) devem filiar-se a seu sindicato próprio e especifico, questionando, reivindicando e defendendo seus interesses e direitos próprios e inerentes à sua profissão, sejam individuais ou coletivos, nos exatos termos do que dispõe o artigo 8º, inciso III, da C.F., acima citado e transcrito.
Alem da classificação da categoria profissional diferenciada e seu reconhecimento legal perante a legislação brasileira, necessário ainda que todo trabalhador que exerça atividade profissional diferenciada, como as secretárias, procurem efetuar o registro de sua profissão e atividade junto ao Ministério do Trabalho, especialmente porque a profissão é regulamentada por leis, também específicas e especialmente promulgada para tratar de temas e questões de interesse dos trabalhadores secretários. Refiro-me às Leis 7377, de 30.09.85 e, 9261, de 10.01.96.
Esses conceitos colocados de forma objetiva e simples, demonstram a necessidade das categorias profissionais diferenciadas organizarem-se cada vez mais, de modo a manter e defender seus direitos e liberdades individuais da profissão; atitudes estas que entendo possível somente através da filiação sindical ao sindicato profissional vinculado a sua profissão, no caso Sindicato das Secretárias, participando e formulando reivindicações de interesse da categoria, tanto no âmbito administrativo como judicial, inclusive através de instauração de dissídios coletivos perante os Tribunais do Trabalho.
NELSON MEYER
Advogado e assessor jurídico do SINSESP e da FENASSEC.
Setembro de 2004. |