Coluna do Consultor
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O QUE É. QUAL O FUNDAMENTO JURÍDICO CONSTITUTIVO.
PORQUE É DEVIDA POR TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, SÓCIOS E NÃO SÓCIOS.
SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, órgão sindical de 1º grau, regularmente constituído e reconhecido pelo Ministério do Trabalho, através de seu assessor jurídico, advogado NELSON MEYER, prepara esta matéria com a finalidade de levar à categoria profissional diferenciada das SECRETÁRIAS, algumas informações acerca da contribuição assistencial, de forma a mostrar que não se trata de EXPLORAÇÃO da categoria, mas sim de fonte de custeio e manutenção de uma associação de classe que defende não só os interesses coletivos e econômicos das secretárias, mas também interesses que podem não demonstrar fundo econômico, mas que para a profissional secretária se revela de muita importância.
Toda associação de classe que realiza um trabalho sério, como o é o trabalho desenvolvido pela Diretoria do SINSESP., de forma independente e desvinculada dos setores governamentais e empresariais, exige para MANTER essa atividade em benefício direto e exclusivo para as SECRETÁRIAS, um orçamento; o qual, pela definição da legislação que trata da organização sindical, vem definido nas regras dos artigos 511, 512, 513, letras A a E, 514 e artigos 578/589, todos da CLT.
Esses dispositivos tratam da constituição das associações de classe, suas prerrogativas e deveres, bem como definem e limitam, de forma objetiva, qual a receita e orçamento dos sindicatos, fazendo com que fiquem limitados às contribuições da categoria profissional.
No caso do SINDICATO DAS SECRETÁRIAS, seu orçamento deriva única e exclusivamente das CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS (ART. 589,clt.) que estabelece o recolhimento uma vez por ano de 60% de seu valor ao sindicato e das CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS, definidas pelo art. 513, letras E, CLT., cujo valor é fixado pelas próprias secretárias em assembléia anual.
Saliente-se que o SINSESP NÃO possui nenhum outro tipo de receita orçamentária, NÃO cobra mensalidades associativas das SECRETÁRIAS, nem as denominadas contribuições confederativas, por entender que deve realizar seu trabalho junto à categoria profissional das SECRETÁRIAS, com base nesses orçamentos.
Ocorre que também existem sindicatos econômicos, chamados de sindicatos patronais que, pela regra da legislação e organização sindical brasileira, estão obrigados a representar os empregadores/empresas; alguns dos quais, com finalidade de ENFRAQUECER o movimento sindical dos trabalhadores, utilizam como meio de manobra para atingir esses objetivos, campanha no sentido de que as contribuições assistenciais devidas aos sindicatos de empregados não devem ser pagas e ou recolhidas pelos empregados, a não ser por aqueles que sejam associados ao sindicato.
Esse procedimento patronal, engendrado com o objetivo de enfraquecer a categoria profissional e, conseqüentemente minar a atuação dos sindicatos de trabalhadores, dentre eles o SINSESP, acaba por atingir diretamente os próprios trabalhadores, no caso em questão, as próprias SECRETÁRIAS, pois, é a partir da boa atuação do SINSESP que as secretárias conseguirão obter suas reivindicações em negociações coletivas e a partir da utilização dos vários departamentos do SINSESP é que as SECRETÁRIAS conseguirão impor, exigir e cobrar suas prerrogativas e direitos.
Vários são os departamentos do SINSESP que atuam em benefício das SECRETÁRIAS, conforme se pode verificar de seu site (WWW.SINSESP.COM.BR./ACORDO.HTM., cada qual com suas atribuições especificas direcionados às SECRETÁRIAS.
Esse procedimento e campanha engendrados por algumas empresas, RH de empresas e sindicatos patronais, na verdade visam unicamente o benefício do próprio empregador e não dos empregados e das SECRETÁRIAS, uma vez que são procedimentos adotados com a finalidade precípua de enfraquecer todo e qualquer movimento associativo de empregados, levando aos trabalhadores a falsa mensagem de que a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL lhe retira parte de seus ganhos sem que haja retorno dos valores recolhidos às entidades sindicais, quando na verdade basta a simples presença do trabalhador, na caso em questão do SINSESP., a simples presença das SECRETÁRIAS na sede do sindicato para verificar que os valores arrecadados são muito bem utilizados e em retorno único e exclusivo para as profissionais SECRETÁRIAS.
Isto posto, necessário também esclarecer-se que as CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS são legitimas quando discutidas e aprovadas pelos integrantes da categoria profissional das SECRETÁRIAS, através de assembléia realizada por convocação de edital, uma vez por ano. Assim, de grande importância o comparecimento das SECRETÁRIAS nessas assembléias, onde terão a oportunidade de debater a questão junto às demais SECRETÁRIAS, ouvindo também os motivos e fundamentos do SINDICATO, de forma que essa questão deve ser discutida e decidida PELAS SECRETÁRIAS EM CONJUNTO COM SEU SINDICATO e não através de versões elaboradas pelo empregador e sindicatos patronais, com objetivos outros visando retirar o poder de mobilização do movimento sindical de trabalhadores.
Nestas assembléias são debatidos vários e vários outros itens relacionados com as reivindicações de cunho social, econômico e sindical, sempre direcionado a elaboração de acordos e convenções coletivas de trabalho para as SECRETÁRIAS.
Da mesma forma há de se distinguir o direito de optar pela sindicalização, das obrigações de recolhimento das contribuições assistenciais e dos direitos e obrigações contidos nas várias cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do SINSESP., cláusulas estas que obrigam e BENEFICIAM toda a categoria profissional e todas as SECRETÁRIAS, INDEPENDENTEMENTE de serem SÓCIAS OU NÃO do SINSESP; pois, o direito de filiação sindical consagrado como optativo na C.F./88 não se confunde com os direitos e obrigações contidos nas normas coletivas de trabalho.
Nesse sentido cite-se as seguintes decisões judiciais que devem ser analisadas detalhadamente pelas SECRETÁRIAS e demais trabalhadores, uma vez que em breve síntese o I. Magistrado aborda a questão também enfocada nesta matéria, no sentido de que a não participação dos empregados junto a seus sindicatos e nas contribuições, acaba por beneficiar diretamente o setor patronal em detrimento da coletividade dos empregados, estando assim redigidas as ementas judiciais que tratam do tema com muita propriedade:-
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MEMBRO DA CATEGORIA NÃO ASSOCIADO. POSSIBILIDADE DE EFETUAR COBRANÇA.
"Não se deve confundir coisas distintas:- pertencer à categoria e sindicalizar-se. A liberdade de associação prevista na Constituição (art. 8º) não significa que esteja o membro da categoria desobrigado da contribuição assistencial. Direcionamento nesse sentido desaguará no inusitado de permitir-se a bipartição da categoria em "privilegiados" e "não privilegiados". Os privilegiados usufruiriam dos benefícios normativos sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os segundos haveriam de contribuir sempre. O fato de não ser associado não significa que não pertença à categoria. E o benefício é da categoria. Logo, todos
devem pagar a contribuição. Esse o único direcionamento que se afigura possível dentro de uma lógica conceitual."
(Processo TRT/SP. 02980380509, Acórdão 002990294931, 5ª Turma, Relator Juiz Francisco Antonio de Oliveira).
"EMENTA. Não revela interpretação lógica entender que a redação dada ao inciso IV do art. 8º da Constituição Federal dirige-se unicamente aos associados. Ainda agora, ARNALDO LOPES SUSSEKIND retoma o tema e acrescenta um novo fundamento para justificar a legitimidade da contribuição. Atento ao texto do artigo 548 da Consolidação das Leis do Trabalho, que cuida do patrimônio dos sindicatos, observa que a alínea "a" vem referida a contribuição sindical e na "b", primeiro, as contribuições associativas, " na forma estabelecida nos estatutos..." e, finalmente, aquelas determinadas pelas assembléias gerais, onde cabe as contribuições retributivas de representação estabelecidas em normas coletivas, assistenciais ou confederativas."
(Processo TRT/SP. 20010364956, Acórdão TRT/SP. 20020392979, 8ª Turma, Relator Juiz José Carlos da Silva Arouca, "in" DOE/SP. edição de 25.6.02, pág. 15).
No mesmo sentido os acórdãos TRT/SP. NÚMEROS 20020381977, 20020381640 20020381969, cujas ementas assim determinam a respeito do tema em questão:-
"Contribuição Confederativa/Assistencial. Vinculação da categoria como um todo, independentemente de filiação sindical.
A organização sindical adotada pela Constituição Federal manteve a categoria como núcleo, atribuindo aos sindicatos a defesa de seus interesses e direitos, coletivos e individuais, inclusive na esfera administrativa e judicial (art. 8º, III). Para sua sustentação financeira, a partir da estruturação confederativa, conferem-se poderes à assembléia geral para a fixação da contribuição de custeio, a cargo da categoria como um todo, quando profissional (art. 8º, IV). Categoria profissional, na definição do artigo 511, par. 2º da CLT. É o conjunto de pessoas , que tem condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Se é assim, se categoria constitui a coletividade, filiada ou não a sindicato, capaz de justificar os efeitos erga omnes dos instrumentos normativos, tem a mesma dimensão para obrigá-la a contribuir para o custeio de sua organização de classe."
NO MESMO SENTIDO VEM A ORIENTAÇÃO EMANADA DE DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME EMENTA ABAIXO TRANSCRITA:-
"CONTRIBUIÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e", da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República."
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO S.T.F. Nº 189.960-3 SÃO PAULO, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, 2º TURMA DO S.T.F., EMENTÁRIO 2038-3, D.J. EDIÇÃO DE 10.08.2001) .
Por outro lado, além da interpretação jurídica adotada pelo STF. nos julgamentos da matéria relativa a contribuição assistencial, cumpre destacar ainda o que dispõe a legislação ordinária (CLT.) e os dispositivos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 acerca da matéria:-
ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, CF/88.
Referenda o ato jurídico perfeito. A assembléia da categoria profissional, onde participam sócios e não sócios, é que delibera sobre a contribuição assistencial, forma de desconto e autorização para desconto. Cabe aos integrantes da categoria neste ato, também se manifestarem sobre eventual discordância da contribuição e até rejeitá-la se for o caso; mesmo porque nestas assembléias as SECRETÁRIAS se reúnem sob a assessoria jurídica do SINSESP. para decidirem também sobre várias outras cláusulas de interesse e benefício de toda categoria, e não só sobre a contribuição assistencial.
Portanto do ponto de vista da lei (CLT.) e da C.F./88, a assembléia que aprova a contribuição assistencial e todas as demais cláusulas normativas que compõem a convenção e ou acordos coletivos, reveste-se como ATO JURÍDICO PERFEITO, nos termos do citado artigo 5º, inciso XXXVI,CF/88; de forma que a decisão adotada pela assembléia envolve e beneficia a todas as SECRETÁRIAS, sócias ou não, as quais repita-se, também são beneficiárias de todos os demais direitos econômicos, sociais e sindicais oriundos das convenções coletivas.
ARTIGO 7º, INCISO XXVI, CF/88
Por conseguinte, após a assembléia, apresenta-se as reivindicações das SECRETÁRIAS aos sindicatos patronais, elaborando-se os chamados acordos e convenções coletivos com a inclusão de vários direitos às SECRETÁRIAS, direitos estes que sempre se somam àqueles já existentes na CLT e nos costumes da empresa.
Este dispositivo, artigo 7º, consagra que as normas coletivas têm origem em negociações e assembléias da categoria profissional que formalizam suas reivindicações e beneficiam a todos os integrantes da categoria. Portanto, além de tratar-se de ato jurídico perfeito, como acima exposto, também possuem plena legitimidade essas normas coletivas e são fruto de reivindicações aprovadas em assembléias, de negociações e acordos coletivos assinados por sindicatos profissionais e econômicos, não podendo ser desconstituídos por interesse individual em detrimento de toda a categoria profissional das SECRETÁRIAS; pois, conforme exposto anteriormente nesta matéria, esse fato exige plena e profunda reflexão das SECRETÁRIAS, na qualidade de integrante da categoria profissional, a fim de não se deixar envolver por propostas obscuras que visam minimizar a atuação do SINSESP e, por conseguinte enfraquecer o processo coletivo de defesa dos interesses da categoria profissional, processo esse que só se realiza através das associações de classe, SINDICATOS, conforme adiante é exposto.
ARTIGO 8º,INCISO III, DA CF/88.
ARTIGO 8º, INCISO IV, DA CF/88
ARTIGO 513, LETRA "E" DA CLT.
ARTIGOS 611 E SEGUINTES DA CLT.
O art. 8º,III, CF. expressamente atribui aos sindicatos a legitimidade de representação da categoria profissional, sendo que o artigo 8º, IV,CF fixa e determina como de competência da assembléia de trabalhadores a instituição de contribuições devidas ao sindicato, também em consonância com o artigo 513, letra E, da CLT que determina ser prerrogativa sindical instituir a contribuição A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, SÓCIOS E NÃO SÓCIOS, ATRAVÉS DE SUAS ASSEMBLÉIAS DE TRABALHADORES
Finalmente convém destacar as disposições do art. 611 e seguintes da CLT. que ATRIBUI PLENA LEGITIMIDADE ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, atribuindo-lhes ainda CARÁTER NORMATIVO, bem como instituindo que as mesmas possuem origem nas ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
Portanto, para o deslinde do tema em questão, em nada beneficia às SECRETÁRIAS o fato alegado ou a versão patronal, no sentido de que as SECRETÁRIAS que não são sócias do SINSESP não devem participar de suas assembléias e das contribuições assistenciais fixadas pela categoria profissional; pois, como exposto, tais atos somente beneficiam os empregadores e empresas, valendo frisar mais uma vez a mensagem do SINSESP no sentido de que as SECRETÁRIAS devem buscar as informações que julgar necessárias e formar de maneira independente, suas convicções acerca da contribuição assistencial, unicamente perante o SINSESP e nas assembléias onde se reúne grande quantidade de profissionais de SECRETARIADO, debatem suas prerrogativas e necessidades, fortalecendo sua entidade sindical de classe, de maneira a não permitir a interferência patronal em suas decisões, valorizando o princípio da participação coletiva da categoria profissional diferenciada das SECRETÁRIAS.
NELSON MEYER
OAB/SP. 66.924
ASSESSOR JURÍDICO DO SINSESP
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