DIVERSOS

Coluna do Consultor

VALE TRANSPORTE - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Leis 7418/85 e 7619/87. Decreto 95247/87
Nelson Meyer - dez/2002

Trata-se de um benefício e obrigação legal que o empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve fornecer aos seus empregados para utilização efetiva em deslocamentos da residência/trabalho/residência, com utilização do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual.

O benefício não possui natureza salarial e, por conseguinte, não se incorpora a remuneração dos empregados. Também não se constitui como base para incidência de FGTS, contribuições previdenciárias e de imposto de renda. Também não reflete nos demais direitos contratuais remunerados, como: 13º., férias, horas extras etc., uma vez que o valor deste benefício não pode incorporar a remuneração dos empregados.

São beneficiários deste direito os empregados contratados pelo regime da CLT. Da mesma forma são beneficiários os empregados domésticos, temporários, atletas profissionais (Lei 6.354/76), servidores da união, Distrito Federal, dos territórios, seja qual for o regime jurídico e a forma de remuneração desses trabalhadores.

Os empregados devem, por escrito e contra recibo, tão logo sejam contratados com ou sem registro na CTPS, informar ao empregador seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte que utiliza de sua residência ao trabalho e vice-versa.

Havendo alteração dessas informações, novamente o empregador deverá ser comunicado, sempre por escrito e contra recibo, ressaltando-se que falsas informações do empregado ao empregador pode eventualmente ser penalizada com rescisão contratual por justa causa (art. 482, CLT).

Se o empregador fornecer a seus empregados, de forma gratuita, meios próprios de locomoção ou por ele contratados, que cubram integralmente o percurso residência/trabalho/residência, estará desobrigado do fornecimento do vale transporte. No entanto, se o meio de locomoção fornecido pelo empregador atingir somente parte do percurso, deverá fornecer o benefício do vale transporte referente ao percurso não atingido pelo transporte fornecido pelo empregador.

A legislação que trata do "vale transporte" autoriza ao empregador efetuar desconto salarial de até 6% (seis por cento) do salário básico do empregado. Não poderá o empregador aplicar o percentual de até 6% (seis por cento) sobre outros benefícios e ganhos remuneratórios dos empregados, como, por exemplo, horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade, prêmios, gratificações e qualquer outra vantagem contratual de valor econômico.

A legislação estabelece o direito do empregador descontar 6% do salário como parte do custo do vale transporte de responsabilidade do empregado. No entanto, se o montante do vale transporte utilizado pelo empregado for em valor inferior a 6% do salário básico, o desconto deverá restringir-se ao menor valor, ainda que representa percentual inferior a 6%. Os valores excedentes de seis por cento é de responsabilidade do empregador.

Também é de responsabilidade do empregador adquirir os vales transportes e fornecê-los aos empregados antes do início do mês em que serão utilizados.

Necessário, por fim, acrescentar-se que a legislação proíbe a substituição do vale transporte por dinheiro, exceção feita aos casos expressos em lei de ausência ou insuficiência de estoque e vale transporte, conforme artigo 5º., do parágrafo único, do Decreto 95247/87.