PARECER JURÍDICO nº 19/2008 ENDEREÇADO A FENASSEC APROVADO EM REUNIÃO DE DIRETORIA DO DIA 27/03/2009 ASSUNTO: OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PROFISSIONAL EM CONCURSO PÚBLICO

Este parecer tem a finalidade de demonstrar a importância para a coletividade e a necessidade da formação do profissional de Secretariado, e a obtenção do registro nos termos da Lei 7377/85 seja como técnico, tecnólogo ou portador de diploma de curso superior, para concorrer às vagas para os cargos de Técnico em Secretariado, Tecnólogo em Secretariado e Secretário Executivo que são oferecidas pela administração pública direta e indireta tudo de acordo com o principio da eficiência estabelecido pela Carta Magna de 1988 (artigo 37 CF).

Introduzido de maneira expressa em nossa constituição este principio impõe ao Poder Público a busca pelo aperfeiçoamento na prestação de seus serviços, como forma de chegar à preservação dos interesses que representa.

Pode-se sentir sua presença em diversos dispositivos do texto constitucional, que surgem como desdobramento natural na busca pela otimização das atividades administrativas.

Como desdobramento deste princípio é conveniente anotar a obrigação atribuída à União, aos Estados e aos Municípios de manutenção de Escolas do Governo visando à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores, constituindo a participação nestes cursos requisito para a promoção na carreira. (artigo 39 § 7º).

A administração deve buscar, por conseguinte, a eficiência consoante com a previsão deste princípio expresso no texto constitucional, por intermédio da Emenda Constitucional 19/98.

Destarte, bem antes desse período, existiam previsões em diversos diplomas legais, podendo-se destacar aquelas contidas nas Lei 8.078/90, art 22 e na Lei 8.987/95, que em seu artigo 6º, inclui, entre as características do serviço público, a adequação à eficiência.

Sob este prisma, observa-se que a profissão do Secretario é reconhecida há mais de vinte e três anos e que, hoje, existem no país vários cursos profissionalizantes, sejam eles técnicos, tecnológicos, bacharéis e de pós-graduação, além de profissionais inscritos nas Superintendências do Ministério do Trabalho e Emprego por cumprirem os requisitos contidos na lei 7377/85, alterada pela lei 9261/96 . in verbis:
“Art. 3º - É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta Lei.”

Por conseguinte, há de se reconhecer que, a bem da eficiência exigida pela nossa Constituição Federal, se faz mister a exigência do diploma em secretariado, ou do competente registro junto ao MTE para consecução das vagas abertas pelo setor público.

Para exemplificar, não se espera que o funcionário público, delegado de polícia, não detenha conhecimentos jurídicos adquiridos em curso de Ciências Jurídicas e Sociais ou que um professor de matemática não tenha especialização nas ciências exatas, com licenciatura.

Da mesma maneira, não se pode admitir que um profissional de Secretariado, que atue no setor público, não tenha adquirido conhecimentos em sua área de atuação, a não ser por um curso profissionalizante ou pela experiência que lhe conferiu o registro profissional.

Posição contrária detém aquele que não conhece a atuação de um profissional de Secretariado, suas atribuições e deveres, e a atira na vala comum das funções de mero expediente.

Cumpre salientar que tal posição desrespeita a lei, o bom senso e o reconhecimento público, por parte do Poder Executivo, desta profissão que, além do conhecimento técnico, é diferenciada em razão de suas atribuições específicas.

Por todo o exposto é forçoso reconhecer que para atender ao disposto no artigo 37 da nossa Constituição Federal, especificamente ao princípio da eficiência, os concursos públicos para o preenchimento de cargos de secretário devem observar, como exigência mínima, o registro do candidato no Ministério do Trabalho e Emprego, pois trata-se de profissão regulamentada e que só deve ser exercida por profissionais habilitados. Este é o meu parecer, salvo melhor juízo.

Dr. Marco Antonio Oliveira Rocha da Silva Júnior
OAB - SP Nº 222.173
Assessor da FENASSEC